A norma regulamentadora NR 35 trata dos requisitos mínimos para segurança de trabalhos em altura de qualquer natureza.
Considera-se trabalho em altura toda e qualquer atividade executada em desnível acima de 2,00 m dk nível inferior, onde haja risco de queda, sendo assim, qualquer atividade onde o trabalhador tenha que subir em andaimes, escadas ou escalar estruturas é trabalho em altura.
Quando o trabalho for executado próximo a vala com profundidade maior que 2,00 m, também será considerado trabalho em altura, mesmo que este trabalhador não suba em estrutura alguma, pois o desnível existe independente disto.
Trabalho em altura só podem ser executados com o auxílio de equipamentos concebidos, ou utilizando dispositivos de proteção coletiva, como guarda-corpos, plataformas ou redes de segurança.
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